STF
NUGEPNAC-TRT 1ª REGIÃO
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JURISPRUDÊNCIA DO STF DE INTERESSE DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(Processos em tramitação no STF) (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 31/08/2023 - 10:49h
Apensada à ADI 5826 para julgamento em conjunto
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas – FENATTEL, em face da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 443, caput e § 3º e art. 452-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como da Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, que alterou o caput do artigo 452-A e os § 2º e § 6º, acrescentou os respectivos § 10º, § 11º, § 12, § 13, § 14 e § 15, e os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, caput e parágrafos na CLT.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Petição de amicus curiae em 06/01/2022
Pendente de julgamento de mérito
(Apensado à ADI 5826 para julgamento em conjunto)
Argui a inconstitucionalidade do art. 443, "caput", e § 3º; art. 452-A e respectivos parágrafos; e art. 611-A, VIII, da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõem sobre o contrato de trabalho intermitente, ao argumento de que esse tipo de regime de trabalho viola os princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Pendente de julgamento do mérito
Argui a inconstitucionalidade da EC 63/2010, que acrescentou o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal, prescrevendo que lei federal disporá sobre regime jurídico, piso salarial, planos de carreira e regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União prestar assistência financeira aos entes federativos para cumprimento do piso salarial que venha a ser fixado, ao argumento de que o dispositivo impugnado viola o princípio federativo da autonomia dos municípios.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Decisão monocrática (24/09/2019): Negado seguimento à ADI.
Disponibilizada decisão monocrática - DJE 27/09/2019
Transitado em julgado (23/10/2019)
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Concedida liminar, em 14.6.2017, para afastar os efeitos das decisões judiciais que tenham determinado a constrição e/ou liberação de valores sob a administração do Estado do Rio de Janeiro, para atender demandas relativas a pagamento de salários e créditos de prestadores de serviços, nos casos em que a ordem judicial tenha recaído sobre recursos com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, bem como sobre recursos de terceiros administrados pelo Estado, inclusive os destinados aos municípios, nos termos da CF, devendo ser devolvidos os valores ainda não repassados aos beneficiários.
15/02/2018-Embargos de declaração opostos à decisão liminar (pendente de julgamento)
Iniciado julgamento virtual em 04/12/2020
Embargos de Declaração rejeitados em 14/12/2020
Acórdão ED publicado em 18/01/2021
Iniciado julgamento virtual de mérito em 11/06/2021 - finalizado julgamento virtual em 18/06/2021
Mérito julgado em 18/06/2021
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar inconstitucionais as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que essas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, ou seja, ações que, versando estes pedidos, tenham implicado ordens constritivas com determinações de que recaíssem sobre recursos assim qualificados.
Ata de julgamento publicada em 29/06/2021
Acórdão publicado em 30/06/2021
Vista à PGR para fins de intimação em 30/06/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 30/06/2021
Procurador-Geral da República intimado eletronicamente em 12/07/2021
Transitado em julgado em 07/08/2021
Dados
Data do sobrestamento
14/10/2016 (Decisão publicada em 19/10/2016)
Processo paradigma
Iniciado julgamento virtual em 06/11/2020 – Retirado de julgamento virtual em 06/11/2020 (pedido de destaque Min. Rosa Weber)
Iniciado julgamento virtual em 17/06/2021 – suspenso o julgamento em 17/06/2021
Ata de julgamento publicada em 28/06/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 02/08/2021
Iniciado julgamento virtual em 02/08/2021-suspenso o julgamento em 02/08/2021
Juntada de certidão de julgamento da sessão extraordinária em 02/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2021
Iniciado julgamento em 04/08/2021 – pedido de vista Ministro Dias Toffoli
Juntada da certidão de julgamento da sessão ordinária em 04/08/2021
Incluído na pauta de julgamento dos dias 20/05/2022 a 27/05/2022
Iniciado julgamento virtual em 20/05/2022 – finalizado julgamento em 27/05/2022
Mérito julgado
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.”
Ata de julgamento publicada em 02/06/2022
Acórdão publicado em 15/09/2022
Transitado em julgado em 23/09/2022
Pugna pela declaração de constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, que estabelece a submissão dos empregados dos conselhos profissionais ao regime celetista, ao argumento de que estes não integram a estrutura administrativa do Estado, não lhes sendo aplicável o regime estatutário fixado no art. 39 da Constituição Federal.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
ADC 36, ADI 5367 e ADPF 367 (julgamento em conjunto)
Julgamento virtual iniciado em 10.04.2020 – Pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes
Julgamento virtual iniciado em 29/05/2020 - suspenso o julgamento em 05/06/2020 para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli
Julgamento virtual iniciado em 28/08/2020
Mérito julgado em 04/09/2020
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória e declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
Ata de julgamento publicada em 23/09/2020
Acórdão publicado em 16/11/2020
Opostos embargos de declaração em 20/11/2020
Decisão monocrática, em 10/03/2021, negando seguimento ao ED e determinando imediata certificação do trânsito em julgado
Decisão monocrática ED publicada em 12/03/2021
Transitado em julgado em 24/11/2020
Argui a inconstitucionalidade do § 4º do art. 899, da CLT, (redação dada pela Lei 13.467/2017), que determina a correção dos depósitos recursais pelos índices da poupança, em conta vinculada ao Juízo, tendo por fundamento alegada ofensa ao direito de propriedade das partes litigantes.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Julgamento virtual iniciado em 12/08/2020 – Suspenso o julgamento
Julgamento virtual reiniciado em 27/08/2020– suspenso o julgamento (pedido de vistas Ministro Dias Toffoli)
Mérito julgado em 18/12/2020
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ata de julgamento publicada em 12/02/2021
Acórdão publicado em 07/04/2021
Opostos Embargos de Declaração em 14/04/2021
Opostos Embargos de Declaração em 05/10/2021
Incluído na pauta de julgamento dos dias 15/10/2021 a 22/10/2021
Petição de manifestação em 14/10/2021
Concluso ao Relator em 14/10/2021
Iniciado julgamento virtual ED em 15/10/2021 – finalizado julgamento virtual em 22/10/2021
ED e ED-segundos rejeitados
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
Ata de julgamento publicada em 04/11/2021
Acórdão ED publicado em 09/12/2021
Acórdão ED-segundos publicado em 09/12/2021
Vista à PGR para fins de intimação em 09/12/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 10/12/2021
Procurador-Geral da República intimado eletronicamente em 07/01/2022
Transitado em julgado em 02/02/2022
(ADC 58 e ADC 59 - julgamento em conjunto - distribuídas por prevenção à ADI 5867-Min. Gilmar Mendes)
(ADC 59, ADC 58 e ADI 6021 apensadas à ADI 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto)
Argui a constitucionalidade do § 4º do art. 899 e do § 7º do art. 879, ambos da CLT, (redação dada pela Lei 13.467/2017), que determinam a correção dos depósitos recursais pelos mesmos índices da poupança e dos créditos trabalhistas pela TR, respectivamente, bem como do art. 39, “caput” e § 1º da Lei nº 8.177/1991 que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Dados
Data do sobrestamento
27/06/2020 (Decisão publicada em 01/07/2020)
Processo paradigma
Deferida liminar em 27/06/2020, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.
Rejeitado o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, em 02/07/2020, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. “Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”
Julgamento virtual iniciado em 12/08/2020 – Suspenso o julgamento
Julgamento virtual reiniciado em 27/08/2020– suspenso o julgamento (pedido de vistas Ministro Dias Toffoli)
Mérito julgado em 18/12/2020
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ata de julgamento publicada em 12/02/2021
Acórdão publicado em 07/04/2021
Opostos Embargos de Declaração em 14/04/2021
Petição de manifestação em 29/06/2021
Incluído na pauta de julgamento dos dias 15/10/2021 a 22/10/2021
Petição de manifestação em 14/10/2021
Concluso ao Relator em 14/10/2021
Iniciado julgamento virtual ED em 15/10/2021 – finalizado julgamento virtual em 22/10/2021
ED e ED-segundos rejeitados
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
Atas de julgamento publicadas em 04/11/2021
Acórdão ED publicado em 09/12/2021
Acórdão ED-segundos publicado em 09/12/2021
Vista à PGR para fins de intimação em 09/12/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 10/12/2021
Procurador-Geral da República intimado eletronicamente em 07/01/2022
Transitado em julgado em 17/12/2021
(ADC 58 e ADC 59 - julgamento em conjunto - distribuídas por prevenção à ADI 5867-Min. Gilmar Mendes)
(ADC 59, ADC 58 e ADI 6021 apensadas à ADI 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto)
Argui a constitucionalidade do § 4º do art. 899 e do § 7º do art. 879, ambos da CLT, (redação dada pela Lei 13.467/2017), que determinam a correção dos depósitos recursais pelos mesmos índices da poupança e dos créditos trabalhistas pela TR, respectivamente, bem como do art. 39, “caput” e § 1º da Lei nº 8.177/1991 que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Dados
Data do sobrestamento
27/06/2020 (Decisão publicada em 01/07/2020)
Processo paradigma
Deferida liminar em 27/06/2020, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 .
Rejeitado o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, em 02/07/2020, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. “Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”
Julgamento virtual iniciado em 12/08/2020 – Suspenso o julgamento
Julgamento virtual reiniciado em 27/08/2020– suspenso o julgamento (pedido de vistas Ministro Dias Toffoli)
Mérito julgado em 18/12/2020
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ata de julgamento publicada em 12/02/2021
Opostos Embargos de Declaração em 19/02/2021
Acórdão da decisão de mérito publicado em 07/04/2021
Opostos Embargos de Declaração em 14/04/2021
Petição de manifestação em 29/06/2021
Concluso ao Relator em 30/06/2021
Incluído na pauta de julgamento dos dias 15/10/2021 a 22/10/2021
Petição de manifestação em 14/10/2021
Concluso ao Relator em 14/10/2021
Iniciado julgamento virtual ED em 15/10/2021 - finalizado julgamento virtual em 22/10/2021
ED, ED-segundos, ED-terceiros e ED-quartos rejeitados
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amicus curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
Atas de julgamento publicadas em 04/11/2021
Acórdão ED publicado em 09/12/2021
Acórdão ED-segundos publicado em 09/12/2021
Acórdão ED-terceiros publicado em 09/12/2021
Acórdão ED-quartos publicado em 09/12/2021
Vista à PGR para fins de intimação em 09/12/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 10/12/2021
Procurador-Geral da República intimado eletronicamente em 07/01/2022
Transitado em julgado em 02/02/2022
Argui a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios, com alteração do art. 100 da CF/88 e acréscimo do art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
ADIS 4425 e 4357 ( julgadas em conjunto)
Mérito julgado em 14.03.2013 – decisão :
O plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIS 4425 e 4357) para declarar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, que instituiu novo regime especial de pagamento de precatórios, mediante alterações do art. 100 da Constituição. Desse dispositivo (art. 100 da CF), foram declarados inconstitucionais a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º, e as expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, constantes do § 12, ressalvada da inconstitucionalidade a aplicação dos juros de mora da poupança para os precatórios de natureza não tributária. Também foram declarados inconstitucionais os §§ 9º, 10 e 15 do mesmo dispositivo. Por arrastamento, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, relativamente à aplicação dos índices da caderneta de poupança para a atualização monetária e fixação dos juros de mora dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, ressalvada, da mesma forma, a aplicação dos juros da poupança para os débitos de natureza não tributária.
Ata de julgamento publicada em 19/03/2013
Ata de julgamento publicada em 02/04/2013
Acórdãos da ADI 4425 e da ADI 4357 publicados, respectivamente, em 19.12.2013 (DJE nº 251) e 26.09.2014 (DJE nº 188)
Sessão de 25.03.2015 – deliberada a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “ 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.“
Ata de julgamento publicada em 10/04/2015
Ata de julgamento publicada em 15/04/2015
Modulação dos efeitos da decisão: acórdão da ADI 4425 publicado em 04.08.2015(DJE nº 152); acórdão da ADI 4357 publicado em 06.08.2015( DJE nº 154)
Embargos de declaração não conhecidos- decisão monocrática de 18.12.2015 -DJE nº 10 (ADI 4425)
Julgamento convertido em diligência -sessão de 9.12.2015-DJE nº 110 (ADI 4425 e ADI 4357)
Embargos de declaração rejeitados – acórdãos publicados, respectivamente, em 06.08.2018 e 20.09.18, -DJE nºs 157 e 198 (ADI 4357)
Concluso ao Relator em 09/03/2021
Dados
Data do sobrestamento
19/12/2017 (Decisão publicada em 01/02/2018)
Processo paradigma
Deferida cautelar em 19/12/2017, determinando a suspensão de processos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007.
Mérito julgado em 14/04/2020
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”
Ata de julgamento publicada em 23/04/2020
Acórdão publicado em 19/05/2020
Opostos Embargos de Declaração em 21/05/2020
Decisão monocrática: ED não conhecidos
Decisão monocrática de ED publicada em 02/10/2020
Transitado em julgado em 27/10/2020
REFORMA TRABALHISTA. FIM DO DESCONTO COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 545,578,579,582,583,587 E 602 DA CLT. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 146, II E III, 149 E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, à luz dos dispositivos constitucionais invocados, a constitucionalidade do fim do pagamento compulsório das contribuições sindicais, cujo desconto apenas poderá ser efetuado mediante autorização prévia e expressa dos participantes de determinada categoria profissional ou econômica, ou de uma profissão liberal.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Sessão de julgamento: 29/6/2018
Decisão: " O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade (ADC 55).
Ata de julgamento publicada em 01/08/2018
Acórdão publicado em 23/04/2019
Decisão monocrática (07/04/2020): ED não conhecidos
Decisão monocrática (07/04/2020): Segundos ED não conhecidos
Decisão monocrática de ED publicada em 16/04/2020
Decisão monocrática dos Segundos ED publicada em 16/04/2020
Transitado em julgado em 12/05/2020
(Distribuída por prevenção ao Min. Gilmar Mendes - ADC 58)
(ADC 59, ADC 58 e ADI 6021 apensadas à ADI 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto)
Argui a inconstitucionalidade da expressão "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil" constante do art. 879-§7º do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), com redação dada pela Lei 13.467/2017, e do art. 39-caput da Lei 8.177/1991, que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, por ofensa ao direito de propriedade, assegurado no art. 5º-XXII da Constituição Federal.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Julgamento virtual iniciado em 12.08.2020 – Suspenso o julgamendo
Julgamento virtual reiniciado em 27/08/2020– suspenso o julgamento (pedido de vistas Ministro Dias Toffoli)
Mérito julgamento em 18/12/2020
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ata de julgamento publicada em 12/02/2021
Acórdão publicado em 07/04/2021
Opostos Embargos de Declaração em 14/04/2021
Incluído na pauta de julgamento dos dias 15/10/2021 a 22/10/2021
Petição de manifestação em 14/10/2021
Concluso ao Relator em 14/10/2021
Iniciado julgamento virtual ED em 15/10/2021 - finalizado julgamento virtual em 22/10/2021
ED e ED-segundos rejeitados
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
Atas de julgamento publicadas em 04/11/2021
Acórdão ED publicado em 09/12/2021
Acórdão ED-segundos publicado em 09/12/2021
Vista à PGR para fins de intimação em 09/12/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 10/12/2021
Procurador-Geral da República intimado eletronicamente em 07/01/2022
Transitado em julgado em 02/02/2022
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Decisão monocrática em 09/11/2017 deferindo liminar e determinando a imediata suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da administração pública direta e indireta do Estado a tal título; bem como a devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas .
Decisão monocrática publicada em 14/11/2017
Iniciado julgamento virtual em 27/11/2020 – finalizado julgamento virtual em 04/12/2020
Mérito julgado em 04/12/2020
O Tribunal conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
Ata de julgamento publicada em 08/01/2021
Acórdão publicado em 04/02/2021
Transitado em julgado em 13/02/2021
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Decisão monocrática em 19/12/2017: negado seguimento à ADPF, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Decisão monocrática publicada em 01/02/2018
Interposto agravo regimental em 16/02/2018
Iniciado julgamento virtual em 30/03/2018-retirado do julgamento (pedido de destaque ministro Ricardo Lewandowski)
Iniciado julgamento em 10/10/2018 – pedido de vista Ministro Dias Toffoli
Iniciado julgamento virtual em 04/09/2020 – finalizado julgamento virtual em 14/09/2020
Agravo Regimental provido em 14/09/2020
“O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para permitir o processamento da ADPF”
Acórdão publicado em 05/11/2020
Petição de tutela provisória incidental em 08/06/2021
Concluso ao Relator em 16/06/2021
Petição de amicus curiae em 03/09/2021
Concluso ao Relator em 03/09/2021
Petição de amicus curiae em 07/10/2021
Concluso ao Relator em 07/10/2021
Petição de Tutela Provisória Incidental em 08/10/2021
Concluso ao Relator em 08/10/2021
Petição de amicus curiae em 22/12/2021
Concluso ao Relator de 22/12/2021
Petição de amicus curiae em 25/03/2022
Concluso ao Relator em 25/03/2022
Indeferida habilitação como amicus curiae em 22/06/2022
Iniciado julgamento virtual em 01/07/2022
Interposto agravo regimental em 04/07/2022
Conclusos ao Relator em 04/07/2022
Decisão monocrática: Agravo regimental não conhecido em 01/08/2022
Decisão monocrática publicada em 02/08/2022
Petição do Procurador-Geral da República em 02/08/2022
Conclusos ao Relator em 02/08/2022
Finalizado julgamento virtual em 05/08/2022
Mérito julgado
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.”
Ata de julgamento publicada em 15/08/2022
Petição de Embargos de Declaração em 08/08/2022
Petição de amicus curiae em 14/08/2022
Acórdão publicado em 18/08/2022
Conclusos ao Relator em 18/08/2022
Petições de Embargos de Declaração e Amicus Curiae em 25/08/2022
Conclusos ao Relator em 26/08/2022
Decisão monocrática em 16/09/2022: “NÃO CONHEÇO dos recursos e requerimentos acima referidos”
Transitado em julgado em 16/09/2022
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Mérito julgado em 28/10/2021
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores".
Ata de julgamento publicada em 05/11/2021
Ata de julgamento publicada em 17/11/2021
Acórdão publicado em 29/03/2022
Transitado em julgado em 06/04/2022
Apensadas a esta ADI as ADI 5829 e ADI 6154 para julgamento em conjunto
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO, em face da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 443, caput e § 3º e art. 452-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como da Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, que alterou o caput do artigo 452-A e os § 2º e § 6º, acrescentou os respectivos § 10º, § 11º, § 12, § 13, § 14 e § 15, e os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, caput e parágrafos na CLT.
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Iniciado julgamento em 02/12/2020 – Pedido de vista Ministra Rosa Weber
Incluído na pauta de julgamento do dia 24/11/2021
Remessa ao Gabinete do Ministro Edson Fachin em 13/12/2021
Iniciado julgamento virtual em 11/11/2022 – retirado de julgamento (pedido de destaque – Min. Andre Mendonça)
Pendente de conclusão de julgamento
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Iniciado julgamento virtual em 11/06/2021 – finalizado julgamento virtual em 18/06/2021
O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Ata de julgamento publicada em 29/06/2021
Acórdão publicado em 30/06/2021
Vista à PGR para fins de intimação em 30/06/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 30/06/2021
Procurador-Geral da República intimado eletronicamente em 12/07/2021
Opostos Embargos de Declaração em 03/08/2021
Concluso ao Relator em 04/08/2021
Incluído na pauta de julgamento dos dias 03/09/2021 a 13/09/2021
Iniciado julgamento virtual em 03/09/2021 - finalizado julgamento virtual em 14/09/2021
Embargos de declaração rejeitados
Ata de julgamento publicada em 21/09/2021
Acórdão ED publicado em 22/09/2021
Transitado em julgado em 30/09/2021
Argui a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que estabelecem limites para fixação da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho, ao argumento de que “ A lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação do valor de indenização por dano moral, como previsto, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição”
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Incluído na pauta de julgameno do dia 20/10/2021
Deferida inclusão da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG na condição de amicus curiae em 05/08/2021
Certidão de alteração da autuação, em cumprimento à decisão de 05/08/2021
Concluso ao Relator em 06/08/2021
Decisão monocrática publicada em 09/08/2021
Petição de sustentação oral em 11/10/2021
Concluso ao Relator em 13/10/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/10/2021
Extinto o processo em 21/10/2021
“O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação direta, sem resolução do mérito, em razão da sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto”.
Petição de amicus curiae em 25/10/2021
Concluso ao Relator em 25/10/2021
Ata de julgamento publicada em 05/11/2021
Petição do Procurador-Geral da República em 08/11/2021
Acórdão publicado em 17/03/2022
Concluso ao Relator em 21/03/2022
Transitado em julgado em 25/03/2022
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista. Assistência judiciária gratuita. Alterações dos arts. 790-B, caput e §4º, 791-A, § 4°, e 844, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Violação do acesso à justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Dados
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Julgamento iniciado em 10.05.2018 – Pedido de vista do Ministro Luiz Fux
Devolução dos autos para julgamento em 30/06/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 07/10/2021
Petição de procuração/substabelecimento em 05/10/2021
Concluso ao Relator em 05/10/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Suspenso o julgamento em 14/10/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 20/10/2021
Mérito julgado em 20/10/2021
“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional.”
Substituição do Relator em 20/10/2021
Comunicação de julgamento assinada e expedida em 21/10/2021
Ata de julgamento publicada em 05/11/2021
Acórdão publicado em 03/05/2022
Opostos Embargos de Declaração em 10/05/2022
Conclusos ao Relator em 11/05/2022
Incluído na pauta de julgamento dos dias 10/06/2022 a 20/06/2022
Iniciado julgamento virtual em 10/06/2022 – finalizado julgamento virtual em 20/06/2022
Embargos de declaração rejeitados
Ata de julgamento publicada em 28/06/2022
Acórdão ED publicado em 29/06/2022
Transitado em julgado em 04/08/2022