STJ
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JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE INTERESSE DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(Processos em tramitação no STJ) (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 31/08/2023 - 10:25h
Dados
do incidente
Data da instauração
Sem determinação de sobrestamento (Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais que versem sobre os requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal)
Processo de origem
Mérito julgado em 20/08/2014
“Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.”
Acórdão publicado em 01/12/2014
Transitado em julgado em 11/02/2016
Dados
do incidente
Data da instauração
Sobrestamento 08/06/2016
Processo de origem
Mérito julgado em 08/08/2018
“Por unanimidade, no caso concreto, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 1.040 do CPC de 2015, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar."
Acórdão publicado em 16/08/2018
Transitado em julgado em 28/03/2019
Dados
do incidente
Data da instauração
Sobrestamento 27/02/2018 (suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos)
Processo de origem
Mérito julgado em 22/08/2018
“Deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 1.040 do CPC/2015, foi firmada a seguinte tese repetitiva: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”
Acórdão publicado em 24/08/2018
Transitado em julgado em 23/11/2018
Dados
do incidente
Data da instauração
Sobrestamento 20/08/2019
Processo de origem
Mérito julgado em 28/10/2020
“Por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, aprovadas as teses repetitivas. Para os fins repetitivos, foram definidas as seguintes teses: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
Acórdão publicado em 11/12/2020
Transitado em julgado em 17/02/2021
Dados
do incidente
Data da instauração
Sem determinação de sobrestamento
Processo de origem
Recurso desafetado por decisão monocrática em 01/09/2022: "Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso.”
Tema cancelado
Dados
do incidente
Data da instauração
Sobrestamento 02/06/2020 (suspendeu a tramitação, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei 6.830/80.")
Processo de origem
Mérito julgado em 22/09/2021
“Por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do TJSP. Fixada a tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.”
Acórdão publicado em 01/10/2021
Transitado em julgado em 01/12/2021
Dados
do incidente
Data da instauração
Sem determinação de sobrestamento (Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada)
Processo de origem
Dados
do incidente
Data da instauração
11/10/2022 (Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional) Decisão publicada em 18/10/2022
Processo de origem
Dados
do incidente
Data da instauração
Sem determinação de sobrestamento (Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada)
Processo de origem
REsp 1974197/AM
REsp 2000020/MG
REsp 2003967/AP
REsp 2006644/MG
Dados
do incidente
Data da instauração
27/09/2022 (Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional) Decisão publicada em 05/12/2022
Processo de origem
REsp 2005029/SC
REsp 2005087/PR
REsp 2005289/SC
REsp 2005567/RS
Afetado em 27/09/2022
Acórdão publicado em 05/12/2022
Pendente de julgamento de mérito
Dados
do incidente
Data da instauração
Sem determinação de sobrestamento (Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ)
Processo de origem
Afetado em 22/11/2022
Acórdão publicado em 09/12/2022
Pendente de julgamento de mérito