Teses firmadas em IRDR
TEMA | PROCESSO | TESE FIRMADA | PUBLICAÇÃO |
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7 | IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000 Acórdão | TESE 9 - CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da “gratificação” e do terço constitucional. | 17/06/2019 |
10 | IRDR 0101536-12.2017.5.01.0000 Acórdão | TESE 10 - CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho. | 17/06/2019 |
16 | IRDR 0101062-07.2018.5.01.0000 Acórdão | TESE 11 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA”. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de “quebra de caixa” (também denominado de gratificação de “quebra de caixa” ou simplesmente “quebra de caixa”), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a “quebra de caixa” possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST. | 20/08/2021 |
21 | IRDR 0103545-39.2020.5.01.0000 Acórdão | TESE 12 - FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT. A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo. | 16/07/2021 |