TRT1
NUGEPNAC-TRT 1ª REGIÃO
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TEMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT 1ª REGIÃO
IUJ, IAC, IRDR (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 09/06/2023 - 11:07h
Conteúdo com Uniformização de Jurisprudência Pendente .
CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 431 DO E. TST. Aos empregados da CEDAE que se submetem a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 fixado em norma coletiva ou o divisor 200 previsto na Súmula 431 do E. TST?
CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho.
Dados
do incidente
Data da instauração
29/08/2017
Processo de origem
Número do Incidente
Relator
Red. Designado: Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha
NUT*: 5.01.1.000001
Incidentes distribuídos por dependência:
Juízo de Admissibilidade: 22/02/2018
Admitido IRDR
Determinada suspensão geral no TRT dos processos que versam sobre a matéria
Acórdão admissibilidade e suspensão publicado em 01/03/2018
Mérito julgado em 06/06/2019
Tese jurídica fixada
Acórdão publicado em 17/06/2019
Embargos de declaração acolhidos
Acórdão ED publicado em 18/12/2019
Juntada de petição de ED
Embargos de Declaração não acolhidos em 12/05/2021
Recurso de Revista de Pinaud Neto Advogados admitido parcialmente em em 13/05/2021
Agravo de instrumento em Recurso de Revista de Pinaud Neto Advogados em 27/05/2021
Contrarrazões em Agravo de Instrumento da CEDAE em 28/05/2021
Certificado o decurso do prazo para as partes e terceiros interessados em 16/06/2021
Baixado o incidente/ recurso (Embargos de Declaração) sem decisão em 23/09/2021
Conclusos os autos para despacho a Mery Bucker Caminha
Proferido despacho de mero expediente em 23/09/2021: “… Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.”
Expedida intimação às partes e terceiros interessados em 06/10/2021
Publicada intimação às partes e terceiros interessados em 07/10/2021
Juntada petição de manifestação (ciência de decisão) em 11/10/2021
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões CEDAE, ratificando, ainda, as contrarrazões ao RR admitido,já oferecidas anteriormente) em 21/10/2021
Certificado decurso do prazo de parte e terceiros interessados em 22/10/2021
Certificado o decurso do prazo de terceiros interessados em 06/11/2021
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso em 07/01/2022
*nº único do Tema no CNJ
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ANTECIPAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO DE FÉRIAS. NÃO ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO RESPECTIVO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA DOBRA DO ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO TST.
A sanção prevista no artigo 137 da CLT(pagamento dobrado das férias) diz respeito exclusivamente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, ou pode também ser decorrente do descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo”
FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT. A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.
Dados
do incidente
Data da instauração
14/10/2020
Processo de origem
Número do Incidente
Relator
Des. Raquel de Oliveira Maciel
NUT*: 5.01.1.000004
Incidentes distribuídos por dependência:
Suscitado em 11/09/2020 ( Petição)
Juízo de Admissibilidade: 25/02/2021
Admitido IRDR
Determinada suspensão geral no TRT dos processos que versam sobre a matéria
Acórdão admissibilidade e suspensão publicado em 12/03/2021
Mérito julgado em 08/07/2021
Tese jurídica fixada
Acórdão publicado em 16/07/2021
Opostos Embargos de Declaração em 21/07/2021
Embargos de Declaração acolhidos em parte
Acórdão ED publicado em 13/11/2021
Juntadas petições de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 02/12/2021
Negado seguimento ao Recurso Especial em 19/05/2023
Negado seguimento ao Recurso Extraordinário em 23/05/2023
*nº único do Tema no CNJ
MARÍTIMOS – NORMA COLETIVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO DAS FOLGAS – POSSIBILIDADE. Validade ou não das cláusulas das normas coletivas de trabalho, as quais regulamentam o regime de trabalho 1x1 e a concessão de férias em período concomitante com as folgas dos profissionais marítimos.
Dados
do incidente
Data da instauração
31/05/2022
Processo de origem
Incidentes distribuídos por dependência:
Suscitado em 16/03/2022 (Proad 6042/2022)
Juízo de admissibilidade: 20/10/2022
Admitido IRDR
Acórdão publicado em 26/10/2022
Determinação de suspensão dos processos que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria em 31/03/2023
Pendente de julgamento de mérito
Dados
do incidente
Data da instauração
23/05/2023
Processo de origem
Incidentes distribuídos por dependência:
Suscitado em 18/04/2023 ( Proad 9975/2023)
Pendente de Juízo de Admissibilidade
Dados
do incidente
Data da instauração
23/05/2023
Processo de origem
Incidentes distribuídos por dependência:
Suscitado em 18/04/2023 (Proad 9979/2023)
Pendente de Juízo de Admissibilidade