TRT1

NUGEPNAC-TRT 1ª REGIÃO

 

Endereço: Av. Presidente Antonio Carlos, 251, 9º andar

Telefones: (21) 2380-6531 e (21) 2380-6619

E-mail do NUGEPNAC: nugepnac@trt1.jus.br

 

Servidores do Cjur/Nugepnac:

Aline Siqueira Silva - E-mail: aline.silva@trt1.jus.br

Camila de Oliveira Silva Viana - E-mail: camila.viana@trt1.jus.br

Carolina Brandao Teixeira de Freitas - E-mail: carolina.freitas@trt1.jus.br

Maria Luiza Fernandes de Carvalho - E-mail: luiza.carvalho@trt1.jus.br

Mônica Maria Corrêa Moreira Carneiro - E-mail: monica.carneiro@trt1.jus.br

Ruth Helena Soares Maues - E-mail: ruth.maues@trt1.jus.br

Viviane Garcez Tavolaro - E-mail: viviane.tavolaro@trt1.jus.br

 

 

TEMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT 1ª REGIÃO
IUJ, IAC, IRDR (Utilize filtro à direita)

ACOMPANHAMENTO - SITUAÇÃO PROCESSUAL/ACÓRDÃO

Informações atualizadas em 09/06/2023 - 11:07h

Conteúdo com Uniformização de Jurisprudência Pendente .


TEMA 10

Tipo de incidente:
IRDR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Assunto (CNJ): 2086 - Horas Extras
Referência Legislativa: art. 7º, XXVI, CF; Súmula 431/TST
TEMA 10
Descrição Sucinta do Tema

CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 431 DO E. TST. Aos empregados da CEDAE que se submetem a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 fixado em norma coletiva ou o divisor 200 previsto na Súmula 431 do E. TST?

Tese Jurídica Prevalecente

TESE FIRMADA Nº 10

CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho. 

Dados
do incidente

Data da instauração

29/08/2017

Processo de origem

0101472-02.2016.5.01.0561-RT

Número do Incidente

0101536-12.2017.5.01.0000

Relator

Red. Designado: Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha

NUT*:  5.01.1.000001

Incidentes distribuídos por dependência:

Situação Processual

Juízo de Admissibilidade: 22/02/2018

Admitido IRDR

Determinada suspensão geral no TRT dos processos que versam sobre a matéria

Acórdão admissibilidade e suspensão publicado em 01/03/2018

Mérito julgado em 06/06/2019

Tese jurídica fixada

Acórdão publicado em 17/06/2019

Embargos de declaração acolhidos

Acórdão ED publicado em 18/12/2019

Tese Firmada nº 10

Juntada de petição de ED

Embargos de Declaração não acolhidos em 12/05/2021

Recurso de Revista de Pinaud Neto Advogados admitido parcialmente em em 13/05/2021

Agravo de instrumento em Recurso de Revista de Pinaud Neto Advogados em 27/05/2021

Contrarrazões em Agravo de Instrumento da CEDAE em 28/05/2021

Certificado o decurso do prazo para as partes e terceiros interessados em 16/06/2021

Baixado o incidente/ recurso (Embargos de Declaração) sem decisão em 23/09/2021

Conclusos os autos para despacho a Mery Bucker Caminha

Proferido despacho de mero expediente em 23/09/2021: “… Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.”

Expedida intimação às partes e terceiros interessados em 06/10/2021

Publicada intimação às partes e terceiros interessados em 07/10/2021

Juntada petição de manifestação (ciência de decisão) em 11/10/2021

Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões CEDAE, ratificando, ainda, as contrarrazões ao RR admitido,já oferecidas anteriormente) em 21/10/2021

Certificado decurso do prazo de parte e terceiros interessados em 22/10/2021

Certificado o decurso do prazo de terceiros interessados em 06/11/2021

Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso em 07/01/2022

*nº único do Tema no CNJ­



TEMA 21

Tipo de incidente:
IRDR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Assunto (CNJ): 2021 - Indenização/Terço Constitucional
Referência Legislativa: art. 7º, XVII, CF; art. 137, CLT; Súmula 328/TST e OJ 386 SBDI I/TST
TEMA 21
Descrição Sucinta do Tema

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ANTECIPAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO DE FÉRIAS. NÃO ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO RESPECTIVO. INCIDÊNCIA OU NÃO  DA DOBRA DO ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO TST.
A sanção prevista no artigo 137 da CLT(pagamento dobrado das férias) diz respeito exclusivamente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, ou pode também ser decorrente do descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo”

Tese Jurídica Prevalecente

TESE FIRMADA Nº 12

FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT. A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.

Dados
do incidente

Data da instauração

14/10/2020

Processo de origem

0100046-63.2020.5.01.0512

Número do Incidente

0103545-39.2020.5.01.0000

Relator

Des. Raquel de Oliveira Maciel

NUT*:  5.01.1.000004

Incidentes distribuídos por dependência:

Situação Processual

Suscitado em 11/09/2020 ( Petição)

Juízo de Admissibilidade: 25/02/2021

Admitido IRDR

Determinada suspensão geral no TRT dos processos que versam sobre a matéria

Acórdão admissibilidade e suspensão publicado em 12/03/2021 

Mérito julgado em 08/07/2021

Tese jurídica fixada

Acórdão publicado em 16/07/2021

Opostos Embargos de Declaração em 21/07/2021

Embargos de Declaração acolhidos em parte

Acórdão ED publicado em 13/11/2021

Juntadas petições de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 02/12/2021

Tese Firmada nº 12

Negado seguimento ao Recurso Especial em 19/05/2023

Negado seguimento ao Recurso Extraordinário em 23/05/2023

*nº único do Tema no CNJ­



TEMA 22

Tipo de incidente:
IRDR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Assunto (CNJ): 2019 - Fruição/Gozo
Referência Legislativa: CLT Arts. 134 e 137, Súmula/TST 81 e OJ 386 SDI1/TST
TEMA 22
Descrição Sucinta do Tema

MARÍTIMOS – NORMA COLETIVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO DAS FOLGAS – POSSIBILIDADE. Validade ou não das cláusulas das normas coletivas de trabalho, as quais regulamentam o regime de trabalho 1x1 e a concessão de férias em período concomitante com as folgas dos profissionais marítimos.

Dados
do incidente

Data da instauração

31/05/2022

Processo de origem

0100781-94.2021.5.01.0081-RO

Número do Incidente

IRDR 0101526-89.2022.5.01.0000

Relator

Des. Claudia de Souza Gomes Freire

Incidentes distribuídos por dependência:

Situação Processual

Suscitado em 16/03/2022 (Proad 6042/2022)

Juízo de admissibilidade: 20/10/2022

 Admitido IRDR

Acórdão publicado em 26/10/2022

Determinação de suspensão dos processos que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria em 31/03/2023

Pendente de julgamento de mérito



TEMA 23

Tipo de incidente:
IRDR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Assunto (CNJ): 1783 - Comissões e percentuais
Referência Legislativa: Art. 2º Lei 3207/57 e Art. 466 CLT
TEMA 23
Descrição Sucinta do Tema
Incidência ou não dos juros e encargos financeiros aplicados na base de cálculo das comissões recebidas por vendas parcelas.

Dados
do incidente

Data da instauração

23/05/2023

Processo de origem

0100286-55.2022.5.01.0262

Número do Incidente

0101351-61.2023.5.01.0000

Relator

Des. Evelyn Correa de Guama Guimaraes

Incidentes distribuídos por dependência:

Situação Processual

Suscitado em 18/04/2023 ( Proad 9975/2023)

Pendente de Juízo de Admissibilidade



TEMA 24

Tipo de incidente:
IRDR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Assunto (CNJ): 8990 - Provas
Referência Legislativa: Art. 370 CPC e Art. 74 CLT
TEMA 24
Descrição Sucinta do Tema
Utilização do relatório da empresa Riocard como meio de prova da jornada de trabalho

Dados
do incidente

Data da instauração

23/05/2023

Processo de origem

0100573-18.2022.5.01.0262

Número do Incidente

0101356-83.2023.5.01.0000

Relator

Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira

Incidentes distribuídos por dependência:

Situação Processual

Suscitado em 18/04/2023 (Proad 9979/2023)

Pendente de Juízo de Admissibilidade