TRT1
NUGEPNAC-TRT 1ª REGIÃO
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TEMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT 1ª REGIÃO
IUJ, IAC, IRDR (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 20/05/2022 - 13:32h
Conteúdo com Uniformização de Jurisprudência Pendente .
CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, (A) pode substituir o terço constitucional de férias, por mais benéfica, ou (B) tais parcelas, por terem fonte distinta, não se confundem ou se equivalem, razão pela qual não se poderia cogitar de substituição, suplantação, equivalência ou mesmo compensação dos respectivos valores de tais parcelas?
Dados
do incidente
Data da instauração
13/06/2017
Processo de origem
Número do Incidente
Relator
Des. Carina Rodrigues Bicalho
NUT*: 5.01.1.000002
Incidentes distribuídos por dependência:
Juízo de Admissibilidade: 22/02/2018 - Admitido. Determinada suspensão dos processos que versam sobre a matéria
Acórdão publicado em 07/03/2018
Mérito julgado em 06/06/2019
Tese jurídica fixada: "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da 'gratificação' e do terço constitucional."
Acórdão publicado em 17/06/2019
Embargos de declaração não acolhidos
Acórdão ED publicado em 18/12/2019
Tese Jurídica Prevalecente - 09
Opostos Embargos de Declaração em 07/02/2020
Conclusos os autos para despacho a Edith Maria Correa Tourinho em 23/09/2021
Encerada a conclusão em 23/09/2021
Conclusos os autos para despacho a Edith Maria Correa Tourinho em 23/09/2021
Proferido despacho de mero expediente em 23/09/2021: “… À Coordenadoria de Apoio à Admissibilidade Recursal (CARC), para apreciação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido recurso”
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para Manifestação
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário para Recurso de Revista
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a Edith Maria Correa Tourinho em 24/09/2021
Não admitido o Recurso de Revista em 28/09/2021
Expedida intimação a terceiro interessado em 14/10/2021
Publicada intimação em 15/10/2021
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em 20/10/2021
Certificado decurso do prazo de terceiro interessado em 28/10/2021
Conclusos os autos para despacho a Mery Bucker Caminha em 19/11/2021
Encerrada a conclusão em 19/11/2021
Conclusos os autos para despacho a Mery Bucker Caminha em 24/11/2021
Proferido despacho de mero expediente em 25/11/2021; “...Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.”
Publicadas intimações a partes em 31/01/2022
Juntada petição de manifestação (contrarrazões, procuração e ato CEDAE) EM 07/02/2022
Certificado decurso do prazo das partes em 11/02/2022, 19/02/2022 e 26/02/2022
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso em 07/03/2022
Recebidos os autos para prosseguir em 17/05/2022
*nº único do Tema no CNJ
CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 431 DO E. TST. Aos empregados da CEDAE que se submetem a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 fixado em norma coletiva ou o divisor 200 previsto na Súmula 431 do E. TST?
Dados
do incidente
Data da instauração
29/08/2017
Processo de origem
Número do Incidente
Relator
Red. Designado: Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha
NUT*: 5.01.1.000001
Incidentes distribuídos por dependência:
Juízo de Admissibilidade: 22/02/2018 - Admitido. Determinada suspensão dos processos que versam sobre a matéria
Acórdão publicado em 01/03/2018
Mérito julgado em 06/06/2019
Tese jurídica fixada: "São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho."
Acórdão publicado em 17/06/2019
Embargos de declaração acolhidos
Acórdão ED publicado em 18/12/2019
Tese Jurídica Prevalecente - 10
Juntada de petição de ED
Embargos de Declaração não acolhidos em 12/05/2021
Recurso de Revista de Pinaud Neto Advogados admitido parcialmente em em 13/05/2021
Agravo de instrumento em Recurso de Revista de Pinaud Neto Advogados em 27/05/2021
Contrarrazões em Agravo de Instrumento da CEDAE em 28/05/2021
Certificado o decurso do prazo para as partes e terceiros interessados em 16/06/2021
Baixado o incidente/ recurso (Embargos de Declaração) sem decisão em 23/09/2021
Conclusos os autos para despacho a Mery Bucker Caminha
Proferido despacho de mero expediente em 23/09/2021: “… Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.”
Expedida intimação às partes e terceiros interessados em 06/10/2021
Publicada intimação às partes e terceiros interessados em 07/10/2021
Juntada petição de manifestação (ciência de decisão) em 11/10/2021
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões CEDAE, ratificando, ainda, as contrarrazões ao RR admitido,já oferecidas anteriormente) em 21/10/2021
Certificado decurso do prazo de parte e terceiros interessados em 22/10/2021
Certificado o decurso do prazo de terceiros interessados em 06/11/2021
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso em 07/01/2022
*nº único do Tema no CNJ
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ANTECIPAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO DE FÉRIAS. NÃO ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO RESPECTIVO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA DOBRA DO ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO TST.
A sanção prevista no artigo 137 da CLT(pagamento dobrado das férias) diz respeito exclusivamente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, ou pode também ser decorrente do descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo”
Dados
do incidente
Data da instauração
14/10/2020
Processo de origem
Número do Incidente
Relator
Des. Raquel de Oliveira Maciel
NUT*: 5.01.1.000004
Incidentes distribuídos por dependência:
Juízo de Admissibilidade: 25/02/2021 - Admitido. Determinada suspensão dos processos que versam sobre a matéria
Acórdão publicado em 12/03/2021
Recebidos os autos para incluir em pauta em 21/06/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 08/07/2021
Publicada pauta de julgamento em 30/06/2021
Certificado decurso do prazo de Desembargador do Trabalho em 30/06/2021
Juntada petição de manifestação em 08/07/2021
Mérito julgado em 08/07/2021
Tese jurídica fixada: FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT. A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, nos termos como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.
Acórdão publicado em 16/07/2021
Expedido ofício aos Juízes do Trabalho em 19/07/2021
Expedido ofício aos Desembargadores do Trabalho em 19/07/2021
Opostos Embargos de Declaração em 21/07/2021
Certificado decurso do prazo de parte e terceiro interessado em 29/07/2021
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Raquel de Oliveira Maciel em 03/08/2021
Certificado decurso do prazo de parte em 19/08/2021
Recebidos os autos para incluir em pauta
Incluído na pauta de julgamento do dia 04/11/2021
Embargos de Declaração acolhidos em parte
Publicada intimação a partes e terceiros interessados em 16/11/2021
Expedidos ofícios em 17/11/2021
Certificado decurso do prazo de parte e terceiro interessado em 27/11/2021
Juntadas petições de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 02/12/2021
Certificado decurso do prazo de parte em 16/12/2021
Juntada petição de Requerimento de Terceiro Interessado em 16/01/2022
*nº único do Tema no CNJ