TST
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TEMAS DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TST
IAC e IRDR (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 31/08/2023 - 10:24h
Tabela de Temas de Recursos de Revista Repetitivos (elaborada pelo TST)
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Acolhida a proposta de instauração do incidente pela 7ª Turma/TST - sessão de 10/08/2016
Não admitido pela SBDI-1/TST - sessão de 23/2/2017
Acórdão publicado em 17/03/2017
Transitado em julgado em 14/03/2018
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
05/10/2017 (Decisão publicada em 09/10/2017)
Processo paradigma
Acolhida a proposta de instauração do incidente pela SBDI- 1/TST- sessão de 10/08/2017 -
Mérito julgado em 18/11/2019, fixando a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Acórdão publicado em 29/07/2020
Indeferido Recurso Extraordinário em 30/11/2020
Decisão disponibilizada no DEJT em 01/12/2020
Interposto Agravo em Recurso Extraordinário em 01/12/2020
Despacho proferido em 10/03/2021: “recebo o agravo em recurso extraordinário (ARE), no efeito meramente devolutivo, e determino o seu processamento, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.”
Remetidos os autos para o STF para apreciação em 10/06/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
19/04/2016 (Decisão publicada em 22/04/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 20/4/2017
Teses firmadas
1ª não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Acórdão publicado em 22/09/2017
Recurso Extraordinário em 09/10/2017
Redistribuído em 28/02/2020
Conclusos para decisão em 03/03/2020
Remetidos os autos para a Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para distribuir em 20/05/2021
Recurso de revista conhecido e provido em 28/10/2021
“conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante indenização por dano moral no montante de R$5.000,00.”
Acórdão publicado em 12/11/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
16/12/2015 (Decisão publicada em 07/01/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 21/11/2016
Teses firmadas
1ª(...)
2ª(...)
3ª O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4ª A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5ª (...)
6ª Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7ª (...)
MODULAÇÃO DE EFEITOS
A nova orientação será aplicada : a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.
Observação: As novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.
Acórdão publicado em 19/12/2016
Acórdão ED publicado em 17/03/2017
Acórdão novo ED publicado em 05/05/2017
ED em 18/07/2019
Em 10/08/2017 conhecido o recurso de revista
Agravo em RE 20/08/2019
Conclusos para decisão dos ED (Gabinete da Vice-Presidência) em 23/09/2019
Despacho determinando vista à parte contrária, face o pedido efeito modificativo formaulado pelo Embargente, publicado em 30/10/2019
Contrarrazões em 08/11/2019
Conclusos para decisão dos ED (Gabinete da Vice-Presidência) em 26/03/2020
Em 15/12/2021, ED provido com efeito modificativo para determinar o imediato envio dos autos À Turma de origem, a fim de que esgote o julgamento dos temas remanescentes do recurso de revista da reclamante. (Publicado despacho em 17/12/2021).
Conclusos para voto/decisão em 22/04/2022.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Remetidos os autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 21/06/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 23/08/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 334/2021/SETPOESDC em 06/08/2021 (pauta)
Mérito julgado em 23/08/2021
Por unanimidade: I - aprovar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0003: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT"; II - não modular os efeitos desta decisão; III -conhecer do recurso de revista, interposto nos autos do Processo nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; não havendo temas remanescentes a serem apreciados pelo Órgão originariamente competente para o julgamento do recurso, descabe o retorno dos autos à Sétima Turma deste Tribunal Superior.
Acórdão publicado em 01/10/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 449/2021/SETPOESDC em 08/10/2021
Expedidos ofícios aos Ministros do TST e Presidentes dos TRTs em 17/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 18/11/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho em 18/11/2021
Transitado em julgado em 25/10/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/05/2016 (Decisão publicada em 02/06/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 21/08/2017
Tese firmada
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
Acórdão publicado em 30/11/2017
Transitado em julgado em 03/06/2019
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
01/08/2016 (Decisão publicada em 04/08/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 25/05/2017
Teses firmadas
1ª O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.
2ª A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Acórdão publicado em 02/06/2017
Transitado em julgado em 21/05/2018
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/05/2016 (Decisão publicada em 07/06/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 11/05/2017
Teses Firmadas
1ª a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª (...)
4ª exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
Acórdão publicado em 30/06/2017
Acolhidos embargos declaratórios para sanar omissão (sessão: 09/08/2018)
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
5ª O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento;
Acórdão de embargos de declaração publicado em 19/10/2018
REs em 12 e 13/11/2018
RE não admitido em 12/03/2021
EDs em 18 e 22/03/2021
Conclusos para decisão dos EDs em 05/04/2021
Negado provimento aos embargos de declaração em 03/08/2021. (Publicado em 05/08/2021)
Oposto ED em 03/12/2021.
Petição de desistência do recurso em 15/12/2021
ED não conhecido (Publicado em 17/12/2021).
Em 17/12/2021 recebido o pedido de desistência.
Transitado em Julgado em 16/12/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
01/07/2016 (Decisão publicada em 04/07/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 22/05/2017
Tese firmadas
Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.
Acórdão publicado em 03/07/2017
Transitado em julgado em 22/08/2017
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/08/2017 (Decisão publicada em 04/09/2017)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 17/02/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 18/06/2021
Conclusos para revisar em 21/06/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 23/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 16/09/2021
Petição de renúncia de mandato em 02/09/2021
Publicado despacho em 15/09/2021
Retirado de pauta em 15/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Suspensa a proclamação final do julgamento, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Pleno em 14/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para prosseguir em 14/12/2021
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para distribuir em 16/12/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) em 04/02/2022
Conclusos para (revisar) (Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão) em 11/04/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 19/09/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Aloysio Correa da Veiga) em 09/09/2022
Mérito julgado em 19/09/2022
"I) Aprovar, sem modulação, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 8, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), enunciada com o seguinte teor: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. II) Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o adicional de insalubridade, invertidos os ônus da sucumbência. No caso em exame, verifica-se que houve condenação inicialmente pela r. sentença de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, mas resta evidenciado o deferimento do benefício da justiça gratuita, com base no §3º do art. 790 da CLT, devendo ser dispensado o Reclamante do pagamento dos honorários periciais, determinando que o pagamento dessa parcela seja feito com observância da Resolução 66/2010 do CSJT, a teor da Súmula 457 do TST e do art. 790-B da CLT.”
Acórdão publicado em 14/10/2022
Opostos Embargos de Declaração em 21/10/2022
Embargos de Declaração acolhidos
“Por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.”
Acórdão ED publicado em 08/03/2023
Petição de Recurso Extraordinário em 29/03/2023
Repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - edição de Súmula do TRT da 5ª Região contrária a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST).
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
24/04/2017 (Decisão publicada em 26/4/2017)
Processo paradigma
Processo suspenso/sobrestado por decisão judicial, aguardando julgamento do processo TST- ArgInc 696-25.2012.5.05.0463 (suspensa em 06/11/2020)
Petição requerendo providências em 08/11/2021
Petição requerendo providências em 30/11/2021
Petição requerendo providências em 16/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para redistribuir por sucessão em 09/02/2022
Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial em 08/03/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior) em 29/08/2022
Mérito julgado em 20/03/2023
“ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Acórdão publicado em 31/03/2023
Petição de Embargos de Declaração em 12/04/2023
Decisão ED em 22/05/2023
Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Acórdão ED publicado em 05/06/2023
Transitado em julgado em 27/06/2023
Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
12/05/2017 (Decisão publicada em 17/05/2017)
Processo paradigma
Mérito julgado em 01/08/2019, fixando as seguintes teses jurídicas:
“I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação”.
Acórdão publicado em 13/09/2019
Embargos de Declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 19/12/2019
Redistribuído em 04/05/2020
Conclusos para decisão 12/02/2021
Classe processual alterada para Recurso de Revista (reautuado) em 11/05/2021
Remetidos os autos para Sercretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir em 07/06/2021
Redistribuído por sucessão à Exmª Ministra DMC - SDI1 - art. 107, § 2º, do RITST em 01/07/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa) em 01/07/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para incluir em pauta em 13/08/2021
Incluído na pauta de julgamento de 15/09/2021 a 22/09/2021
Retirado de pauta em 23/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/10/2021
Recurso não conhecido em 21/10/2021
Acórdão publicado em 28/10/2021
Transitado em julgado em 24/11/2021
Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
19/12/2017 (Decisão publicada em 08/01/2018)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 26/03/2021
Petição requerendo providências em 09/04/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e para Coordenadoria de Cadastramento Processual para cumprir despacho em 15 e 16/04/2021
Conclusos para voto/decisão em 19/04/2021
Petições de juntada de documentos em 03/11/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 16/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 16/11/2021
Petições de juntada de documentos e memoriais em 30/11/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 02/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para publicar despacho ordinatório em 03/12/2021
Despacho publicado em 06/12/2021
Expedido(a) ofício - Intimação SESDI-1 nºs 191 e 192 para WMS Supermercados e Dr. Osmar Mendes P. Côrtes em 06/12/2021
Petição de resposta ao despacho e petições de juntada de documentos em 09/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 09/12/2021
Petição requerendo providências em 13/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 14/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 15/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 16/12/2021
Remetidos os Autos para Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta por solicitação em 17/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para publicar despacho ordinatório em 17/12/2021
Publicado despacho em 07/01/2022
Petições de resposta ao despacho em 10/02/2022 e 14/02/2022
Petições requerendo providências em 14/02/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta) em 07/03/2022
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 27/05/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 25/08/2022
Definida tese jurídica em 25/08/2022:
“I - por maioria, aprovar as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho) ; 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.". Vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa; II - por maioria, não modular os efeitos desta decisão, vencidos os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre Luiz Ramos e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista, interposto nos autos do Processo nº TST-RR-872-26.2012.5.04.0012, por contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando desde logo as teses decididas, nesta mesma sessão de julgamento, no IRR-872-26.2012.5.04.0012, declarar a nulidade da dispensa do reclamante ocorrida em 28/12/2011 e, por conseguinte, condenar a reclamada a promover, logo após o trânsito em julgado da presente decisão, a sua reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento bem como a pagar-lhe o valor que resultar apurado em liquidação correspondente a todos os salários (com reajustes legais, espontâneos e normativos), direitos e vantagens (inclusive 13° salário) e com observância do artigo 471 da CLT, vencidos e vincendos, a ele devidos desde a data de sua dispensa até a data de seu retorno ao emprego. Deverão ser abatidas as verbas pagas no termo de rescisão contratual correspondente à sua ilícita dispensa em 28/12/2011 incompatíveis com a reintegração (aviso prévio indenizado, 13°- salário e férias, com o terço, decorrentes da projeção do aviso prévio). Também deverá ser abatida a multa de 40% dos depósitos do FGTS. Devida, ainda, a retificação da CTPS quanto à anotação de sua saída do emprego na data acima, agora declarada nula. Determina-se, ainda, o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da súmula nº 368 do TST, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e o pagamento dos honorários assistenciais previstos na Lei n° 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, conforme precedente obrigatório desta Corte firmado no Incidente de Recursos Repetitivos n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, também de minha Relatoria, julgado pelo Pleno deste Tribunal na sessão realizada em 23/08/2021 e publicada no DEJT de 01/10/2021, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação que resultar apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas em reversão, no importe de R$ 600,00 (seiscentos) reais, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de 30.000,00 (trinta mil reais); não havendo, no presente processo matriz, temas remanescentes a serem apreciados pelo Órgão originariamente competente para o julgamento do recurso, descabe o retorno dos autos à Sétima Turma deste Tribunal Superior; IV - determinar o desapensamento do recurso de revista RR-11402-39.2014.5.01.0033 admitido como representativo da controvérsia e a sua disponibilização ao Ministro Relator do presente incidente para que seja julgado mediante acórdão específico para cada processo (artigos 291, § 2º, do Regimento Interno do TST, 1.037, § 7º, do CPC/2015 e 13 da Instrução Normativa 38 de 2015), ; V - determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação desta decisão à Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Desembargadores
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT e 1.039 e 1.040 do CPC/2015."
Acórdão publicado em 21/10/2022
Opostos Embargos de Declaração em 28/10/2022
Embargos de Declaração não acolhidos
Acórdão ED publicado em 01/02/2023
Petição de recurso extraordinário em 07/02/2023
Recurso extraordinário não admitido em 26/05/2023
Recebido agravo em recurso extraordinário e determinado seu processamento em 22/06/2023
Despacho publicado em 28/06/2023
Decisão de Suspensão do STF: Por decisão da Ministra Cármen Lúcia, Relatora da Petição nº 11.670/RS, em tramitação no STF, foi deferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012, até o respectivo julgamento de mérito. (Petição nº 11.670/RS, decisão de 8/9/2023) .
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
15/03/2017 (Decisão publicada em 17/3/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 22/03/2018
Teses firmadas
1ª As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.
2ª A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.
3ª Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior;
Acórdão publicado em 22/06/2018
Negado provimento ao ED (sessão: 06/09/2018)
Publicado acórdão/ED em 28/09/2018
Transitado em julgado em 25/11/2020
"por maioria, aprovar a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime –RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.”;
"por unanimidade, não modular os efeitos desta decisão;"
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
05/04/2017 (Decisão publicada em 07/04/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 21/06/2018
Publicado acórdão em 20/09/2018
Acórdão/ED publicado em 07/01/2019
RE admitido em 15/05/2019
RE admitido em 25/10/2019
Remetidos os autos para o STF em 18/12/2019
(RE 1251927:
12/05/2020 - Requerida Tutela Provisória Incidental
12/05/2020 - Conclusos ao Relator
28/07/2021 - Provido "(...) DOU PROVIMENTO AOS RECUROS EXTRAORDINÁRIOS para restavelece a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ficam prejudicadas as Petições 26.153/2020, 27.167/2020, 27.329/2020 e 30.892/2020. Publique-se")
Suspensos os efeitos do julgamento do IRR (Tema 13) pelo STF - PET 7755 - MC/DF-STF - Relator: Ministro Alexandre de Moraes
DJe nº 157- divulgado em 03/8/2018: Concedida tutela provisória na Petição 7755/DF pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente em exercício do STF, para afastar os efeitos do julgamento proferido pelo TST nos autos dos IRRS nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.011.0012, mantendo suspensos todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria em discussão nesses incidentes repetitivos, em qualquer fase de sua tramitação, até final deliberação da Suprema Corte sobre o tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator.
Ratificada a tutela provisória pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em 13/08/2018, estendendo a suspensão dos processos às ações rescisórias em curso sobre a matéria. (DJE STF 166, divulgado em 14/08/2018)
Constam nos despachos de admissão dos Recursos Extraordinários a informação de que o TST enviou ofício ao STF solicitando orientações acerca da manutenção da decisão suspensão proferida na PET 7755 para os autos principais.
O Ministro Alexandre de Moraes proferiu despacho esclarecendo que “o regular prosseguimento dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012 NÃO REPRESENTA DESCUMPRIMENTO das decisões proferidas na Pet 7755”.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/06/2017 (Decisão publicada em 04/07/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 25/03/2019
Acórdão publicado em 10.05.2019
Embargos de Declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 22/11/2019
Interposto Recurso Extraordinário em 13/12/2019
Conclusos em 04/06/2020
Negado seguimento ao recurso extraordinário em 04/08/2021
Despacho publicado em 05/08/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1959/2021/CREC em 06/08/2021
Petição de agravo em 17/08/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso (Coordenadoria de Recursos) em 24/08/2021
Ofício Devolvido intimado Município de Salvador do ofício 1960/2021/CREC em 30/08/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho
Classe Processual alterada para Agravo – (reautuado) em 31/08/2021
Publicado ato em 03/09/2021
Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 13/10/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 25/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 25/10/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 17/12/2021
Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 19/02/2022
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 21/02/2022
Concluso ao Relator em 25/03/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 02/05/2022
Retirado de pauta
Concluso ao Relator em 10/05/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 06/06/2022
Negado provimento ao Agravo em 06/06/2022
Acórdão Agravo publicado em 14/06/2022
Transitado em julgado em 22/06/2022
Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
26/06/2017 (Decisão publicada em 27/06/2017)
Processo paradigma
Concluso para o Revisor em 12/04/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para redistribuir em 05/05/2021
Conclusos para revisar em 07/06/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para incluir em pauta em 25/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 16/09/2021
Retirado de pauta em 15/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Petições de juntada de documentos em 14/10/2021
Definida tese jurídica em 14/10/2021: “por maioria, fixar, tese jurídica com observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), enunciada nos seguintes termos: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente"; 2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão; 3 - quanto ao processo nº RR-1757-68.2015.5.06.0371, por unanimidade, não conhecer do apelo; 4 - determinar o desapensamento dos autos dos processos a seguir mencionados, a fim de que sejam restituídos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem para prolação dos respectivos despachos de admissibilidade: RR-993-02.2016.5.23.0007 (sequencial nº 224) e RR-11045-75.2015.5.01.0081 (sequencial nº 226); 5 - quanto ao processo AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 (sequencial nº 225), determinar a distribuição, na forma regimental, no âmbito das Turmas do TST; 6 - quanto ao processo AIRR-10079- 26.2016.5.18.0010 (sequencial nº 242), do qual era Relatora originária a Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinar o retorno à 8ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento do feito.”
Acórdão publicado em 03/12/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1288/2021/SESDI1 em 10/12/2021
Opostos Embargos de Declaração em 01/02/2022
Classe Processual alterada para Embargos de Declaração em 23/02/2022
Conclusos para voto/decisão em 23/02/2022
Incluído na pauta de julgamento dos dias 10/08/2022 a 17/08/2022
Retirado de pauta em 01/08/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 06/10/2022
Embargos de Declaração não acolhidos
Acórdão ED publicado em 14/10/2022
Petições de Recurso Extraordinário em 27/10/2022 e 01/12/2022
Recurso extraordinário não admitido em 26/05/2023
Recebido agravo em recurso extraordinário em 03/08/2023
“... recebo os agravos e determino o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo.”
Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho).
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/08/2017 (Decisão publicada em 04/09/2017)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 17/02/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir o julgamento em 18/06/2021
Conclusos para revisar em 21/06/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 23/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 16/09/2021
Petição de renúncia de mandato em 02/09/2021
Retirado de pauta em 15/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Definida a tese jurídica em 14/10/2021: “por maioria, aprovar, sem modulação, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), enunciada com o seguinte teor: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"; 2 - por unanimidade, conhecer do recurso de embargos E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382 do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 - data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial - férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS-, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência.”
Remetidos os Autos para Gabinete do Ministro Aloysio Correa da Veiga para redigir justificativa de voto em 19/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir em 08/11/2021
Acórdão publicado em 12/11/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul do ofício 1233/2021/SESDI1 em 12/11/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1231/2021/SESDI1 em 19/11/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA do ofício 1232/2021/SESDI1 em 19/11/2021
Opostos Embargos de Declaração em 03/12/2021
Classe Processual alterada para Embargos de Declaração em 12/01/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) em 01/02/2022
Petição de desistência em 02/02/2022
Petição de Recurso Extraordinário em 02/02/2022
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para remessa ao TRT de origem em razão de desistência em 25/02/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) em 04/03/2022
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário em 31/03/2022
Petição de Recurso Extraordinário em 11/04/2022
Petição requerendo providências em 12/04/2022
Concluso para despacho GVP - Petições (CREC) em 12/04/2022
Despacho em 15/06/2022: “Deferido o pedido de desconsideração do recurso extraordinário interposto em 11/04/2022 e determino o desentranhamento.”
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário em 27/06/2022
Petições de contrarrazões em 19/07/2022, 01/08/2022 e 22/08/2022
Recurso Extraordinário não admitido em 16/03/2023
Despacho publicado em 20/03/2023
Despacho em 24/04/2023: Recebido agravo em Recurso Extraordinário, determinado seu processamento e remessa dos autos ao STF.
Despacho publicado em 08/05/2023
Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
13/12/2017 (Decisão publicada em 15/12/2017)
Processo paradigma
Mérito julgado em 26/09/2019, fixando a seguinte tese jurídica:
"por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (...), nos seguintes termos: O art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Acórdão republicado em 15/05/2020.
Opostos Embargos de Declaração em 21/05/2020
Embargos de declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 02/10/2020
Interposto Recurso Extraordinário em 22/10/2020
Recurso de Embargos não conhecidos em 20/05/2021.
Acórdão publicado em 28/05/2021
Remetidos os autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário em 21/06/2021
Publicada intimação do(s) recorrido(s) para contrarrazoar o RE no Diário da Justiça Eletrônico em 21/07/2021
Petição de contrarrazões em 10/08/2021, 13/08/2021 e 23/08/2021
Conclusos para despacho do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST - RE (Gabinete da Vice-Presidência) em 23/09/2021
Recurso extraordinário não admitido em 13/10/2021
Despacho publicado em 14/10/2021
Petição requerendo que o feito seja chamado a ordem em 14/10/2021
Conclusos para despacho do(a) Ministro(a) Vice-Presidente - outros (Gabinete da Vice-Presidência) em 15/10/2021
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para publicar decisão monocrática em 18/11/2021
Decisão monocrática: Negado seguimento ao Recurso Extraordinário em 18/11/2021
Decisão monocrática publicada em 22/11/2021
Petição de agravo em recurso extraordinário em 02/12/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso em 09/12/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso em 10/12/2021
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para cumprir despacho (remessa ao STF) em 16/02/2022
Classe Processual alterada para Recurso Extraordinário com Agravo em 18/02/2022
Publicado despacho em 22/02/2022: “… recebo o agravo ora interposto e determino o seu processamento, nos termos do art. 1042 do CPC de 2015, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.”
Petições de contrarrazões em 08/03/2022 e 16/03/2022
Remetidos os autos para o STF para apreciação em 25/03/2022
Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).
2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica;
II – não modular os efeitos desta decisão
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
02/12/2020 (Decisão publicada em 03/12/2020)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 27/03/2021
Remetidos os autos para cumprimento de despacho em 23/04/2021
Petição requerendo ingresso na lide em 26/04/2021
Conclusos para voto/decisão em 25/04/2021
Publicado despacho em 05/05/2021
Conclusos para voto/decisão em 05/05/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho
Publicado despacho em 02/07/2021
Conclusos para voto/decisão em 13/07/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 23/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 23/11/2021
Conclusos para (revisar) (Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos) em 01/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 01/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 06/12/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/02/2022
Petição de memorial em 11/02/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/03/2022
Dado provimento ao Recurso do Reclamado em 21/03/2022
“conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade recursal da Reclamada LIQ CORP S.A. (atual denominação da CONTAX S.A.)”
Acórdão publicado em 12/05/2022
Transitado em julgado em 02/06/2022