TST
NUGEPNAC-TRT 1ª REGIÃO
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TEMAS DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TST
IAC e IRDR (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 20/05/2022 - 13:35h
Tabela de Temas de Recursos de Revista Repetitivos (elaborada pelo TST)
Conteúdo com Uniformização de Jurisprudência Pendente .
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/08/2017 (Decisão publicada em 04/09/2017)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 17/02/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 18/06/2021
Conclusos para revisar em 21/06/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 23/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 16/09/2021
Petição de renúncia de mandato em 02/09/2021
Publicado despacho em 15/09/2021
Retirado de pauta em 15/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Suspensa a proclamação final do julgamento, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Pleno em 14/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para prosseguir em 14/12/2021
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para distribuir em 16/12/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) em 04/02/2022
Conclusos para (revisar) (Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão) em 11/04/2022
Pendente de julgamento
Repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - edição de Súmula do TRT da 5ª Região contrária a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST).
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
24/04/2017 (Decisão publicada em 26/4/2017)
Processo paradigma
Processo suspenso/sobrestado por decisão judicial, aguardando julgamento do processo TST- ArgInc 696-25.2012.5.05.0463 (suspensa em 06/11/2020)
Petição requerendo providências em 08/11/2021
Petição requerendo providências em 30/11/2021
Petição requerendo providências em 16/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para redistribuir por sucessão em 09/02/2022
Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial em 08/03/2022
Pendente de julgamento
Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
19/12/2017 (Decisão publicada em 08/01/2018)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 26/03/2021
Petição requerendo providências em 09/04/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e para Coordenadoria de Cadastramento Processual para cumprir despacho em 15 e 16/04/2021
Conclusos para voto/decisão em 19/04/2021
Petições de juntada de documentos em 03/11/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 16/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 16/11/2021
Petições de juntada de documentos e memoriais em 30/11/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 02/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para publicar despacho ordinatório em 03/12/2021
Despacho publicado em 06/12/2021
Expedido(a) ofício - Intimação SESDI-1 nºs 191 e 192 para WMS Supermercados e Dr. Osmar Mendes P. Côrtes em 06/12/2021
Petição de resposta ao despacho e petições de juntada de documentos em 09/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 09/12/2021
Petição requerendo providências em 13/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 14/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 15/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para cumprir despacho em 16/12/2021
Remetidos os Autos para Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta por solicitação em 17/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para publicar despacho ordinatório em 17/12/2021
Publicado despacho em 07/01/2022
Petições de resposta ao despacho em 10/02/2022 e 14/02/2022
Petições requerendo providências em 14/02/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta) em 07/03/2022
Pendente de julgamento
"por maioria, aprovar a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime –RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.”;
"por unanimidade, não modular os efeitos desta decisão;"
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
05/04/2017 (Decisão publicada em 07/04/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 21/06/2018
Publicado acórdão em 20/09/2018
Acórdão/ED publicado em 07/01/2019
RE admitido em 15/05/2019
RE admitido em 25/10/2019
Remetidos os autos para o STF em 18/12/2019
(RE 1251927:
12/05/2020 - Requerida Tutela Provisória Incidental
12/05/2020 - Conclusos ao Relator
28/07/2021 - Provido "(...) DOU PROVIMENTO AOS RECUROS EXTRAORDINÁRIOS para restavelece a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ficam prejudicadas as Petições 26.153/2020, 27.167/2020, 27.329/2020 e 30.892/2020. Publique-se")
Suspensos os efeitos do julgamento do IRR (Tema 13) pelo STF - PET 7755 - MC/DF-STF - Relator: Ministro Alexandre de Moraes
DJe nº 157- divulgado em 03/8/2018: Concedida tutela provisória na Petição 7755/DF pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente em exercício do STF, para afastar os efeitos do julgamento proferido pelo TST nos autos dos IRRS nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.011.0012, mantendo suspensos todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria em discussão nesses incidentes repetitivos, em qualquer fase de sua tramitação, até final deliberação da Suprema Corte sobre o tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator.
Ratificada a tutela provisória pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em 13/08/2018, estendendo a suspensão dos processos às ações rescisórias em curso sobre a matéria. (DJE STF 166, divulgado em 14/08/2018)
Constam nos despachos de admissão dos Recursos Extraordinários a informação de que o TST enviou ofício ao STF solicitando orientações acerca da manutenção da decisão suspensão proferida na PET 7755 para os autos principais.
O Ministro Alexandre de Moraes proferiu despacho esclarecendo que “o regular prosseguimento dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012 NÃO REPRESENTA DESCUMPRIMENTO das decisões proferidas na Pet 7755”.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/06/2017 (Decisão publicada em 04/07/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 25/03/2019
Acórdão publicado em 10.05.2019
Embargos de Declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 22/11/2019
Interposto Recurso Extraordinário em 13/12/2019
Conclusos em 04/06/2020
Negado seguimento ao recurso extraordinário em 04/08/2021
Despacho publicado em 05/08/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1959/2021/CREC em 06/08/2021
Petição de agravo em 17/08/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso (Coordenadoria de Recursos) em 24/08/2021
Ofício Devolvido intimado Município de Salvador do ofício 1960/2021/CREC em 30/08/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho
Classe Processual alterada para Agravo – (reautuado) em 31/08/2021
Publicado ato em 03/09/2021
Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 13/10/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 25/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 25/10/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 17/12/2021
Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 19/02/2022
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 21/02/2022
Concluso ao Relator em 25/03/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 02/05/2022
Retirado de pauta
Concluso ao Relator em 10/05/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 06/06/2022
Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
26/06/2017 (Decisão publicada em 27/06/2017)
Processo paradigma
Concluso para o Revisor em 12/04/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para redistribuir em 05/05/2021
Conclusos para revisar em 07/06/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para incluir em pauta em 25/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 16/09/2021
Retirado de pauta em 15/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Petições de juntada de documentos em 14/10/2021
Definida tese jurídica em 14/10/2021: “por maioria, fixar, tese jurídica com observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), enunciada nos seguintes termos: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente"; 2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão; 3 - quanto ao processo nº RR-1757-68.2015.5.06.0371, por unanimidade, não conhecer do apelo; 4 - determinar o desapensamento dos autos dos processos a seguir mencionados, a fim de que sejam restituídos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem para prolação dos respectivos despachos de admissibilidade: RR-993-02.2016.5.23.0007 (sequencial nº 224) e RR-11045-75.2015.5.01.0081 (sequencial nº 226); 5 - quanto ao processo AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 (sequencial nº 225), determinar a distribuição, na forma regimental, no âmbito das Turmas do TST; 6 - quanto ao processo AIRR-10079- 26.2016.5.18.0010 (sequencial nº 242), do qual era Relatora originária a Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinar o retorno à 8ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento do feito.”
Acórdão publicado em 03/12/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1288/2021/SESDI1 em 10/12/2021
Opostos Embargos de Declaração em 01/02/2022
Classe Processual alterada para Embargos de Declaração em 23/02/2022
Conclusos para voto/decisão em 23/02/2022
Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho).
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/08/2017 (Decisão publicada em 04/09/2017)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 17/02/2021
Remetidos os autos para Secretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir o julgamento em 18/06/2021
Conclusos para revisar em 21/06/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento em 23/08/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 16/09/2021
Petição de renúncia de mandato em 02/09/2021
Retirado de pauta em 15/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 14/10/2021
Definida a tese jurídica em 14/10/2021: “por maioria, aprovar, sem modulação, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), enunciada com o seguinte teor: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"; 2 - por unanimidade, conhecer do recurso de embargos E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382 do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 - data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial - férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS-, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência.”
Remetidos os Autos para Gabinete do Ministro Aloysio Correa da Veiga para redigir justificativa de voto em 19/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir em 08/11/2021
Acórdão publicado em 12/11/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul do ofício 1233/2021/SESDI1 em 12/11/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1231/2021/SESDI1 em 19/11/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA do ofício 1232/2021/SESDI1 em 19/11/2021
Opostos Embargos de Declaração em 03/12/2021
Classe Processual alterada para Embargos de Declaração em 12/01/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) em 01/02/2022
Petição de desistência em 02/02/2022
Petição de Recurso Extraordinário em 02/02/2022
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para remessa ao TRT de origem em razão de desistência em 25/02/2022
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) em 04/03/2022
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário em 31/03/2022
Petição de Recurso Extraordinário em 11/04/2022
Petição requerendo providências em 12/04/2022
Concluso para despacho GVP - Petições (CREC) em 12/04/2022
Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
13/12/2017 (Decisão publicada em 15/12/2017)
Processo paradigma
Mérito julgado em 26/09/2019, fixando a seguinte tese jurídica:
"por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (...), nos seguintes termos: O art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Acórdão republicado em 15/05/2020.
Opostos Embargos de Declaração em 21/05/2020
Embargos de declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 02/10/2020
Interposto Recurso Extraordinário em 22/10/2020
Recurso de Embargos não conhecidos em 20/05/2021.
Acórdão publicado em 28/05/2021
Remetidos os autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário em 21/06/2021
Publicada intimação do(s) recorrido(s) para contrarrazoar o RE no Diário da Justiça Eletrônico em 21/07/2021
Petição de contrarrazões em 10/08/2021, 13/08/2021 e 23/08/2021
Conclusos para despacho do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST - RE (Gabinete da Vice-Presidência) em 23/09/2021
Recurso extraordinário não admitido em 13/10/2021
Despacho publicado em 14/10/2021
Petição requerendo que o feito seja chamado a ordem em 14/10/2021
Conclusos para despacho do(a) Ministro(a) Vice-Presidente - outros (Gabinete da Vice-Presidência) em 15/10/2021
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para publicar decisão monocrática em 18/11/2021
Decisão monocrática: Negado seguimento ao Recurso Extraordinário em 18/11/2021
Decisão monocrática publicada em 22/11/2021
Petição de agravo em recurso extraordinário em 02/12/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso em 09/12/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso em 10/12/2021
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para cumprir despacho (remessa ao STF) em 16/02/2022
Classe Processual alterada para Recurso Extraordinário com Agravo em 18/02/2022
Publicado despacho em 22/02/2022: “… recebo o agravo ora interposto e determino o seu processamento, nos termos do art. 1042 do CPC de 2015, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.”
Petições de contrarrazões em 08/03/2022 e 16/03/2022
Remetidos os autos para o STF para apreciação em 25/03/2022
Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
02/12/2020 (Decisão publicada em 03/12/2020)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 27/03/2021
Remetidos os autos para cumprimento de despacho em 23/04/2021
Petição requerendo ingresso na lide em 26/04/2021
Conclusos para voto/decisão em 25/04/2021
Publicado despacho em 05/05/2021
Conclusos para voto/decisão em 05/05/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho
Publicado despacho em 02/07/2021
Conclusos para voto/decisão em 13/07/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 23/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 23/11/2021
Conclusos para (revisar) (Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos) em 01/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 01/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 06/12/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/02/2022
Petição de memorial em 11/02/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/03/2022
Dado provimento ao Recurso do Reclamado em 21/03/2022
“conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade recursal da Reclamada LIQ CORP S.A. (atual denominação da CONTAX S.A.)”