TST
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TEMAS DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TST
IAC e IRDR (Utilize filtro à direita)
Informações atualizadas em 19/05/2023 - 14:09h
Tabela de Temas de Recursos de Revista Repetitivos (elaborada pelo TST)
Conteúdo com Uniformização de Jurisprudência Julgado .
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
19/04/2016 (Decisão publicada em 22/04/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 20/4/2017
Teses firmadas
1ª não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Acórdão publicado em 22/09/2017
Recurso Extraordinário em 09/10/2017
Redistribuído em 28/02/2020
Conclusos para decisão em 03/03/2020
Remetidos os autos para a Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para distribuir em 20/05/2021
Recurso de revista conhecido e provido em 28/10/2021
“conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante indenização por dano moral no montante de R$5.000,00.”
Acórdão publicado em 12/11/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
16/12/2015 (Decisão publicada em 07/01/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 21/11/2016
Teses firmadas
1ª(...)
2ª(...)
3ª O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4ª A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5ª (...)
6ª Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7ª (...)
MODULAÇÃO DE EFEITOS
A nova orientação será aplicada : a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.
Observação: As novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.
Acórdão publicado em 19/12/2016
Acórdão ED publicado em 17/03/2017
Acórdão novo ED publicado em 05/05/2017
ED em 18/07/2019
Em 10/08/2017 conhecido o recurso de revista
Agravo em RE 20/08/2019
Conclusos para decisão dos ED (Gabinete da Vice-Presidência) em 23/09/2019
Despacho determinando vista à parte contrária, face o pedido efeito modificativo formaulado pelo Embargente, publicado em 30/10/2019
Contrarrazões em 08/11/2019
Conclusos para decisão dos ED (Gabinete da Vice-Presidência) em 26/03/2020
Em 15/12/2021, ED provido com efeito modificativo para determinar o imediato envio dos autos À Turma de origem, a fim de que esgote o julgamento dos temas remanescentes do recurso de revista da reclamante. (Publicado despacho em 17/12/2021).
Conclusos para voto/decisão em 22/04/2022.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
Sem determinação de sobrestamento
Processo paradigma
Remetidos os autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 21/06/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 23/08/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 334/2021/SETPOESDC em 06/08/2021 (pauta)
Mérito julgado em 23/08/2021
Por unanimidade: I - aprovar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0003: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT"; II - não modular os efeitos desta decisão; III -conhecer do recurso de revista, interposto nos autos do Processo nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; não havendo temas remanescentes a serem apreciados pelo Órgão originariamente competente para o julgamento do recurso, descabe o retorno dos autos à Sétima Turma deste Tribunal Superior.
Acórdão publicado em 01/10/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 449/2021/SETPOESDC em 08/10/2021
Expedidos ofícios aos Ministros do TST e Presidentes dos TRTs em 17/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 18/11/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho em 18/11/2021
Transitado em julgado em 25/10/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/05/2016 (Decisão publicada em 02/06/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 21/08/2017
Tese firmada
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
Acórdão publicado em 30/11/2017
Transitado em julgado em 03/06/2019
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
01/08/2016 (Decisão publicada em 04/08/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 25/05/2017
Teses firmadas
1ª O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.
2ª A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Acórdão publicado em 02/06/2017
Transitado em julgado em 16/08/2017
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
31/05/2016 (Decisão publicada em 07/06/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 11/05/2017
Teses Firmadas
1ª a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª (...)
4ª exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
Acórdão publicado em 30/06/2017
Acolhidos embargos declaratórios para sanar omissão (sessão: 09/08/2018)
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
5ª O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento;
Acórdão de embargos de declaração publicado em 19/10/2018
REs em 12 e 13/11/2018
RE não admitido em 12/03/2021
EDs em 18 e 22/03/2021
Conclusos para decisão dos EDs em 05/04/2021
Negado provimento aos embargos de declaração em 03/08/2021. (Publicado em 05/08/2021)
Oposto ED em 03/12/2021.
Petição de desistência do recurso em 15/12/2021
ED não conhecido (Publicado em 17/12/2021).
Em 17/12/2021 recebido o pedido de desistência.
Transitado em Julgado em 16/12/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
01/07/2016 (Decisão publicada em 04/07/2016)
Processo paradigma
Mérito julgado em 22/05/2017
Tese firmadas
Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.
Acórdão publicado em 03/07/2017
Transitado em julgado em 22/08/2017
Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
12/05/2017 (Decisão publicada em 17/05/2017)
Processo paradigma
Mérito julgado em 01/08/2019, fixando as seguintes teses jurídicas:
“I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação”.
Acórdão publicado em 13/09/2019
Embargos de Declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 19/12/2019
Redistribuído em 04/05/2020
Conclusos para decisão 12/02/2021
Classe processual alterada para Recurso de Revista (reautuado) em 11/05/2021
Remetidos os autos para Sercretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir em 07/06/2021
Redistribuído por sucessão à Exmª Ministra DMC - SDI1 - art. 107, § 2º, do RITST em 01/07/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa) em 01/07/2021
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para incluir em pauta em 13/08/2021
Incluído na pauta de julgamento de 15/09/2021 a 22/09/2021
Retirado de pauta em 23/09/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/10/2021
Recurso não conhecido em 21/10/2021
Acórdão publicado em 28/10/2021
Transitado em julgado em 24/11/2021
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
15/03/2017 (Decisão publicada em 17/3/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 22/03/2018
Teses firmadas
1ª As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.
2ª A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.
3ª Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior;
Acórdão publicado em 22/06/2018
Negado provimento ao ED (sessão: 06/09/2018)
Publicado acórdão/ED em 28/09/2018
Transitado em julgado em 25/11/2020
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
29/06/2017 (Decisão publicada em 04/07/2017)
Processo paradigma
Definida a tese jurídica em 25/03/2019
Acórdão publicado em 10.05.2019
Embargos de Declaração rejeitados
Acórdão ED publicado em 22/11/2019
Interposto Recurso Extraordinário em 13/12/2019
Conclusos em 04/06/2020
Negado seguimento ao recurso extraordinário em 04/08/2021
Despacho publicado em 05/08/2021
Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1959/2021/CREC em 06/08/2021
Petição de agravo em 17/08/2021
Conclusos para apreciação da petição de recurso (Coordenadoria de Recursos) em 24/08/2021
Ofício Devolvido intimado Município de Salvador do ofício 1960/2021/CREC em 30/08/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho
Classe Processual alterada para Agravo – (reautuado) em 31/08/2021
Publicado ato em 03/09/2021
Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 13/10/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 25/10/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 25/10/2021
Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 17/12/2021
Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 19/02/2022
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 21/02/2022
Concluso ao Relator em 25/03/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 02/05/2022
Retirado de pauta
Concluso ao Relator em 10/05/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 06/06/2022
Negado provimento ao Agravo em 06/06/2022
Acórdão Agravo publicado em 14/06/2022
Transitado em julgado em 22/06/2022
Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).
2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica;
II – não modular os efeitos desta decisão
Dados
do incidente
Data do sobrestamento
02/12/2020 (Decisão publicada em 03/12/2020)
Processo paradigma
Conclusos para voto/decisão em 27/03/2021
Remetidos os autos para cumprimento de despacho em 23/04/2021
Petição requerendo ingresso na lide em 26/04/2021
Conclusos para voto/decisão em 25/04/2021
Publicado despacho em 05/05/2021
Conclusos para voto/decisão em 05/05/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho
Publicado despacho em 02/07/2021
Conclusos para voto/decisão em 13/07/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 23/11/2021
Conclusos para voto/decisão em 23/11/2021
Conclusos para (revisar) (Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos) em 01/12/2021
Conclusos para voto/decisão em 01/12/2021
Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 06/12/2021
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/02/2022
Petição de memorial em 11/02/2022
Incluído na pauta de julgamento do dia 21/03/2022
Dado provimento ao Recurso do Reclamado em 21/03/2022
“conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade recursal da Reclamada LIQ CORP S.A. (atual denominação da CONTAX S.A.)”
Acórdão publicado em 12/05/2022
Transitado em julgado em 02/06/2022