TST

NUGEPNAC-TRT 1ª REGIÃO

 

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TEMAS DE INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TST
IAC e IRDR (Utilize filtro à direita)

ACOMPANHAMENTO - SITUAÇÃO PROCESSUAL/ACÓRDÃO

Informações atualizadas em 19/05/2023 - 14:09h

Tabela  de Temas de Recursos de Revista Repetitivos (elaborada pelo TST)

Conteúdo com Uniformização de Jurisprudência Julgado .


TEMA 1

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 1
Descrição Sucinta do Tema
Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

19/04/2016 (Decisão publicada em 22/04/2016)

Processo paradigma

0243000-58.2013.5.13.0023-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 20/4/2017

Teses firmadas

1ª não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

3ª a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Acórdão publicado em 22/09/2017

Recurso Extraordinário em 09/10/2017

Redistribuído em 28/02/2020

Conclusos para decisão em 03/03/2020

Remetidos os autos para a Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para distribuir em 20/05/2021

Recurso de revista conhecido e provido em 28/10/2021
“conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante indenização por dano moral no montante de R$5.000,00.”

Acórdão publicado em 12/11/2021

 



TEMA 2

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 2
Descrição Sucinta do Tema
Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

16/12/2015 (Decisão publicada em 07/01/2016)

Processo paradigma

0000849-83.2013.5.03.0138-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 21/11/2016

Teses firmadas

1ª(...)
2ª(...)
3ª O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4ª A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5ª (...)
6ª Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7ª (...)
MODULAÇÃO DE EFEITOS
A nova orientação será aplicada : a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.

Observação: As novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.

Acórdão publicado em 19/12/2016

Acórdão ED publicado em 17/03/2017

Acórdão novo ED publicado em 05/05/2017

ED em 18/07/2019

Em 10/08/2017 conhecido o recurso de revista

Acórdão publicado 18/08/2017

Agravo em RE 20/08/2019

Conclusos para decisão dos ED (Gabinete da Vice-Presidência) em 23/09/2019

Despacho determinando vista à parte contrária, face o pedido efeito modificativo formaulado pelo Embargente, publicado em 30/10/2019

Contrarrazões em 08/11/2019

Conclusos para decisão dos ED (Gabinete da Vice-Presidência) em 26/03/2020

Em 15/12/2021, ED provido com efeito modificativo para determinar o imediato envio dos autos À Turma de origem, a fim de que esgote o julgamento dos temas remanescentes do recurso de revista da reclamante. (Publicado despacho em 17/12/2021).

Conclusos para voto/decisão em 22/04/2022.



TEMA 3

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 3
Descrição Sucinta do Tema
Honorários Advocatícios sucumbenciais.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

Sem determinação de sobrestamento

Processo paradigma

0000341-06.2013.5.04.0011-IRRR

Situação Processual

Remetidos os autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 21/06/2021

Incluído na pauta de julgamento do dia 23/08/2021

Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 334/2021/SETPOESDC em 06/08/2021 (pauta)

Mérito julgado em 23/08/2021

Por unanimidade: I - aprovar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0003: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT"; II - não modular os efeitos desta decisão; III -conhecer do recurso de revista, interposto nos autos do Processo nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; não havendo temas remanescentes a serem apreciados pelo Órgão originariamente competente para o julgamento do recurso, descabe o retorno dos autos à Sétima Turma deste Tribunal Superior.

Acórdão publicado em 01/10/2021

Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 449/2021/SETPOESDC em 08/10/2021

Expedidos ofícios aos Ministros do TST e Presidentes dos TRTs em 17/11/2021

Conclusos para voto/decisão em 18/11/2021

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho em 18/11/2021

Transitado em julgado em 25/10/2021



TEMA 4

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 4
Descrição Sucinta do Tema
Multa do artigo 475-J da Lei 5.869/73. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

31/05/2016 (Decisão publicada em 02/06/2016)

Processo paradigma

0001786-24.2015.5.04.0000-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 21/08/2017

Tese firmada

A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.

Acórdão publicado em 30/11/2017

Transitado em julgado em 03/06/2019



TEMA 5

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 5
Descrição Sucinta do Tema
Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

01/08/2016 (Decisão publicada em 04/08/2016)

Processo paradigma

0000356-84.2013.5.04.0007-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 25/05/2017

Teses firmadas
1ª O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.
2ª A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Acórdão publicado em 02/06/2017

Transitado em julgado em 16/08/2017



TEMA 6

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 6
Descrição Sucinta do Tema
Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

31/05/2016 (Decisão publicada em 07/06/2016)

Processo paradigma

0000190-53.2015.5.03.0090-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 11/05/2017

Teses Firmadas
1ª a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª (...)
4ª exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

Acórdão publicado em 30/06/2017

Acolhidos embargos declaratórios para sanar omissão (sessão: 09/08/2018)

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

5ª O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento;

Acórdão de embargos de declaração publicado em 19/10/2018

REs em 12 e 13/11/2018

RE não admitido em 12/03/2021

EDs em 18 e 22/03/2021

Conclusos para decisão dos EDs em 05/04/2021

Negado provimento aos embargos de declaração em 03/08/2021. (Publicado em 05/08/2021)

Oposto ED em 03/12/2021.

Petição de desistência do recurso em 15/12/2021

ED não conhecido (Publicado em 17/12/2021).

Em 17/12/2021 recebido o pedido de desistência.

Transitado em Julgado em 16/12/2021



TEMA 7

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 7
Descrição Sucinta do Tema
TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade Passiva. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

01/07/2016 (Decisão publicada em 04/07/2016)

Processo paradigma

0069700-28.2008.5.04.0008-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 22/05/2017

Tese firmadas

Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.

Acórdão publicado em 03/07/2017

Transitado em julgado em 22/08/2017



TEMA 10

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 10
Descrição Sucinta do Tema

Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

12/05/2017 (Decisão publicada em 17/05/2017)

Processo paradigma

0001325-18.2012.5.04.0013-IRRR

Situação Processual

Mérito julgado em 01/08/2019, fixando as seguintes teses jurídicas:

“I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação”.

Acórdão publicado em 13/09/2019

Embargos de Declaração rejeitados

Acórdão ED publicado em 19/12/2019

Redistribuído em 04/05/2020

Conclusos para decisão 12/02/2021

Classe processual alterada para Recurso de Revista (reautuado) em 11/05/2021

Remetidos os autos para Sercretaria de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir em 07/06/2021

Redistribuído por sucessão à Exmª Ministra DMC - SDI1 - art. 107, § 2º, do RITST em 01/07/2021

Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa) em 01/07/2021

Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para incluir em pauta em 13/08/2021

Incluído na pauta de julgamento de 15/09/2021 a 22/09/2021

Retirado de pauta em 23/09/2021

Incluído na pauta de julgamento do dia 21/10/2021

Recurso não conhecido em 21/10/2021

Acórdão publicado em 28/10/2021

Transitado em julgado em 24/11/2021



TEMA 12

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 12
Descrição Sucinta do Tema
SERPRO - Prêmio de Produtividade - Supressão - Prescrição.

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

15/03/2017 (Decisão publicada em 17/3/2017)

Processo paradigma

0021703-30.2014.5.04.0011-IRRR

Situação Processual

Definida a tese jurídica em 22/03/2018

Teses firmadas

1ª As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.
2ª A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.
3ª Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior;

Acórdão publicado em 22/06/2018

Negado provimento ao ED (sessão: 06/09/2018)

Publicado acórdão/ED em 28/09/2018

Transitado em julgado em 25/11/2020



TEMA 14

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 14
Descrição Sucinta do Tema
Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.
Tese Jurídica Prevalecente
"por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros, fixar a seguinte tese jurídica neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência"; II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto no processo afetado TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, observada a proibição do "reformatio in pejus", limitar a condenação ao pagamento como extra dos minutos faltantes do intervalo intrajornada, nos dias em que a redução não ultrapassou 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo. Nos dias em que ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da Súmula n.º 437, I, do TST; III - por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto no Processo nº TST ARR 864-62.2013.5.09.0016, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, adotando a tese jurídica fixada no julgamento do Processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, excluir da condenação o pagamento de uma hora extra decorrente da redução do intervalo intrajornada, nos dias em que essa redução foi de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo. Nos dias em que ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da Súmula n.º 437, I, do TST; IV - determinar o retorno dos autos do Processo nº TST ARR-864-62.2013.5.09.0016 à 6ª Turma deste Tribunal, a fim de que examine o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Observação 1: Falou pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Observação 2: Falou pelo SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLINICAS - SBH o Dr. Henrique Haruki Arake Cavalcante. Observação 3: Falou pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF o Dr. Victor Russomano Júnior. Observação 4: Falou pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT o Dr. Daniel de Castro Magalhães. Observação 5: Juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros, com a adesão dos demais Ministros vencidos. Observação 6: Ausentes, justificadamente, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira."

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

29/06/2017 (Decisão publicada em 04/07/2017)

Processo paradigma

0001384-61.2012.5.04.0512-IRRR

Situação Processual

Definida a tese jurídica em 25/03/2019

Acórdão publicado em 10.05.2019

Embargos de Declaração rejeitados

Acórdão ED publicado em 22/11/2019

Interposto Recurso Extraordinário em 13/12/2019

Conclusos em 04/06/2020

Negado seguimento ao recurso extraordinário em 04/08/2021

Despacho publicado em 05/08/2021

Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral da União do ofício 1959/2021/CREC em 06/08/2021

Petição de agravo em 17/08/2021

Conclusos para apreciação da petição de recurso (Coordenadoria de Recursos) em 24/08/2021

Ofício Devolvido intimado Município de Salvador do ofício 1960/2021/CREC em 30/08/2021

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho

Classe Processual alterada para Agravo – (reautuado) em 31/08/2021

Publicado ato em 03/09/2021

Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 13/10/2021

Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 25/10/2021

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 25/10/2021

Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Vice-Presidência) em 17/12/2021

Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência) em 19/02/2022

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 21/02/2022

Concluso ao Relator em 25/03/2022

Incluído na pauta de julgamento do dia 02/05/2022

Retirado de pauta

Concluso ao Relator em 10/05/2022

Incluído na pauta de julgamento do dia 06/06/2022

Negado provimento ao Agravo em 06/06/2022

Acórdão Agravo publicado em 14/06/2022

Transitado em julgado em 22/06/2022



TEMA 18

Tipo de incidente:
IRRR
TEMA 18
Descrição Sucinta do Tema

Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.

Tese Jurídica Prevalecente

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e  unitário.  Necessário,  porque  é  manifesto  o  interesse  jurídico  da  empresa  de  terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os  quais  a  validade  dos  contratos  de  prestação  de  serviços  terceirizados  e,  por  conseguinte,  dos  próprios  contratos  de  trabalho  celebrados;  Unitário,  pois  o  juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis,   para   efeito   de   análise   de   sua   validade   jurídica,   os   vínculos   materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária  e  pode  ser  requerida  a  qualquer  tempo  e  grau  de  jurisdição;  cumpre  apenas  ao  magistrado  averiguar  se  o  advogado  signatário  da  renúncia  possui  poderes  para  tanto  e  se  o  objeto  envolve  direitos  disponíveis.  Assim,  é  plenamente  possível  o  pedido  de  homologação,  ressalvando-se,  porém,  ao magistrado  o  exame  da  situação  concreta,  quando  necessário  preservar,  por  isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, §  2º;  art.  10,  §  3º,  da  Lei  9.882/99)  e  obrigatórias  (CPC,  art.  927,  I  a  V)  proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI).  2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer  das  empresas  -   prestadora-contratada  e  tomadora-contratante -   com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).

2.2)  O  ato  homologatório,  uma  vez  praticado,  acarreta  a  extinção  do  processo  e,  por  ficção  legal,  resolve  o  mérito  da  causa  (artigo  487,  III,  “c”,  do  CPC),  produz  coisa  julgada  material,  atinge  a  relação  jurídica  que  deu  origem  ao  processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta  pela  decisão  do  STF  (“superação  abrupta”),  a  ausência  de  prejuízo decorrente  da  falta  de  sucumbência  cede  espaço  para  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da  ilicitude  da  terceirização.  Sendo  assim,  como  litisconsorte  necessário,  a  empresa  prestadora  que,  apesar  de  figurar  no  polo  passivo,  não  sofreu  condenação,  possui  interesse  em  recorrer  da  decisão  que  reconheceu  o  vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

4) Diante   da   existência   de   litisconsórcio   necessário   e   unitário,   a   decisão   obrigatoriamente  produzirá  idênticos  efeitos  para  as  empresas  prestadora  e  tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo  de  retratação,  mesmo  quando  apenas  uma  das  Reclamadas  interpôs  o  recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica. 4)  Diante  da  existência  de  litisconsórcio  unitário  –  e  necessário  –  a  decisão  obrigatoriamente  produzirá  idênticos  efeitos  para  as  empresas  prestadora  e  tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo  de  retratação,  mesmo  quando  apenas  uma  das  Reclamadas  interpôs  o  recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica;

II  – não modular os efeitos desta decisão

Dados
do incidente

Data do sobrestamento

02/12/2020 (Decisão publicada em 03/12/2020)

Situação Processual

Conclusos para voto/decisão em 27/03/2021

Remetidos os autos para cumprimento de despacho em 23/04/2021

Petição requerendo ingresso na lide em 26/04/2021

Conclusos para voto/decisão em 25/04/2021

Publicado despacho em 05/05/2021

Conclusos para voto/decisão em 05/05/2021

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para cumprir despacho

Publicado despacho em 02/07/2021

Conclusos para voto/decisão em 13/07/2021

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos por solicitaçao em 23/11/2021

Conclusos para voto/decisão em 23/11/2021

Conclusos para (revisar) (Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos) em 01/12/2021

Conclusos para voto/decisão em 01/12/2021

Remetidos os Autos para Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para incluir em pauta em 06/12/2021

Incluído na pauta de julgamento do dia 21/02/2022

Petição de memorial em 11/02/2022

Incluído na pauta de julgamento do dia 21/03/2022

Dado provimento ao Recurso do Reclamado em 21/03/2022
“conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade recursal da Reclamada LIQ CORP S.A. (atual denominação da CONTAX S.A.)”

Acórdão publicado em 12/05/2022

Transitado em julgado em 02/06/2022